- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026
Direito Penal. Agravo Regimental. Furto. Princípio da insignificância. Furto privilegiado. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial defensivo para reconhecer a figura do furto privilegiado e redimensionar a pena para 4 meses de reclusão e 3 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão. 2. O recorrente foi condenado pela prática do crime de furto, previsto no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 10 dias-multa, no mínimo legal. O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao caso concreto, considerando o valor do bem subtraído (R$ 144,00) e as circunstâncias do furto (retirada de fios de cobre de estrutura elétrica). III. Razões de decidir 4. O princípio da insignificância não é aplicável ao caso, pois a conduta do réu apresenta alta reprovabilidade, considerando o impacto social da retirada de fios de cobre da rede elétrica, que pode ocasionar interrupção do serviço de energia. 6. A reiteração criminosa e os antecedentes do réu por delitos patrimoniais reforçam a gravidade da conduta e afastam a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: O princípio da insignificância não se aplica ao furto de fios de cobre da rede elétrica, considerando o impacto social da conduta e a alta reprovabilidade do comportamento. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput e § 2º . Jurisprudência relevante citada: STF, HC 98.152/MG, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 05.06.2009; STF, HC 123.108/MG, HC 123.533/SP e HC 123.734/MG, Min. Roberto Barroso, Plenário, Informativo 793; STJ, EREsp 221.999/RS, Min. Rel. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 10.12.2015; STJ, AgRg no REsp 1.739.282/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24.08.2018; STJ, HC 309.887/SC, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 17.03.2015; STJ, HC 293.478/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 22.08.2014. (AgRg no REsp n. 2.247.964/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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