JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO EM FLAGRANTE. PRECEDENTES ISOLADOS. DUPLA VALORAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática de Tribunal Superior que negara a aplicação do princípio da insignificância e mantivera acórdão condenatório pela prática do crime de furto qualificado, com reconhecimento do privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal. 2. Fato relevante. Subtração de fios de cobre pertencentes a empresa prestadora de serviços de telecomunicações, mediante escalada e rompimento de obstáculo, avaliados em R$ 199,20, valor correspondente a cerca de 14% do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 1.412,00), com posterior restituição integral dos bens à vítima em razão de apreensão em flagrante. 3. Decisão anterior. Tribunal de origem reconheceu a forma privilegiada do furto, reduzindo a pena para 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos. A decisão monocrática impugnada, alinhada à jurisprudência desta Corte Superior, afastou a incidência do princípio da insignificância, ao fundamento de que o valor da res furtiva superou o limite de 10% do salário mínimo e de que a restituição do bem, decorrente de flagrante, não afasta a tipicidade nem a consumação do delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da insignificância para reconhecer a atipicidade material do furto qualificado privilegiado de fios de cobre avaliados em valor correspondente a aproximadamente 14% do salário mínimo, com restituição integral do bem apreendido em flagrante, primariedade do agente e ausência de violência, à vista de precedentes isolados que admitiram, em hipóteses específicas, a incidência excepcional do princípio a valores superiores a 10% do salário mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa dos vetores definidos no HC n. 84.412/SP do Supremo Tribunal Federal (mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica), sendo que, no âmbito desta Corte Superior, consolidou-se o entendimento de que a inexpressividade da lesão, em crimes de furto, pressupõe que o valor da res furtiva não ultrapasse 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 6. No caso concreto, o valor do bem subtraído - aproximadamente 14% do salário mínimo - supera o parâmetro jurisprudencialmente estabelecido, circunstância objetiva que, por si só, impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 7. A restituição do bem decorreu de apreensão em flagrante, situação que, à luz do Tema 934 do STJ, não afasta a consumação do crime de furto, que se perfaz com o mero apossamento da res furtiva, independentemente de posse mansa e pacífica, não podendo essa circunstância conduzir ao reconhecimento da insignificância. 8. Os precedentes invocados pela defesa (AREsp n. 2.558.633/RJ, AREsp n. 2.356.465/PR e AgRg no HC n. 928.043/SP) apresentam peculiaridades fáticas relevantes - furto de gêneros alimentícios, bem declarado inservível pela vítima ou ausência de consunação reconhecida na origem - que os distinguem substancialmente da hipótese de furto de fios de cobre praticado mediante escalada e rompimento de obstáculo, em prejuízo de empresa de telecomunicações. 9. A existência de decisões pontuais admitindo a incidência excepcional do princípio da insignificância para valores superiores a 10% do salário mínimo não tem o condão de afastar o entendimento consolidado desta Corte, que se assenta na necessidade de objetividade, isonomia e previsibilidade do critério, sob pena de esvaziamento do próprio parâmetro fixado. 10. A primariedade do agente e a ausência de violência ou grave ameaça já foram adequadamente valoradas pelo Tribunal de origem para o reconhecimento do privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal e consequente redução da pena, não sendo possível utilizar as mesmas circunstâncias para, em momento posterior, fundamentar o reconhecimento da atipicidade material, sob pena de indevida dupla valoração. 11. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior (AgRg no HC n. 804.533/PE e AgRg no HC n. 659.003/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental a que se nega provimento. Tese de julgamento: 1. Nos crimes de furto, a aplicação do princípio da insignificância, quanto ao vetor da inexpressividade da lesão jurídica, exige que o valor da res furtiva não ultrapasse 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. A restituição do bem subtraído em razão de apreensão em flagrante não afasta a consumação do crime de furto nem autoriza, por si só, o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 3. A primariedade do agente e a ausência de violência ou grave ameaça, já consideradas para fins de reconhecimento do privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal, não podem ser novamente valoradas para afastar a tipicidade material, sob pena de dupla valoração. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello; STJ, Tema 934 (consumação do crime de furto); STJ, AREsp 2.558.633/RJ; STJ, AREsp 2.356.465/PR; STJ, AgRg no HC 928.043/SP; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/3/2023. (AgRg no AREsp n. 3.051.882/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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