- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 11/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO DE MAJORANTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que, em recurso especial, negou provimento ao pleito de restabelecimento do cálculo sucessivo ("efeito cascata") das majorantes e, de ofício, concedeu habeas corpus para afastar a cumulação das causas de aumento por ausência de fundamentação concreta, redimensionando a pena. 2. O agravado foi condenado pela prática de roubo circunstanciado (concurso de pessoas, restrição da liberdade e emprego de arma de fogo) e corrupção de menores. 3. A decisão monocrática agravada considerou genérica a fundamentação utilizada na sentença para justificar a cumulação das majorantes da restrição da liberdade e do emprego de arma de fogo, aplicando apenas a que mais exaspera a pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação de que as majorantes "tornam a conduta mais grave, facilitando a ação criminosa e a própria fuga" é idônea para justificar a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A individualização da pena, embora permita discricionariedade ao julgador, vincula-se a parâmetros legais e exige motivação concreta, especialmente na terceira fase da dosimetria da pena. 6. Nos termos da Súmula 443/STJ, "o aumento na terceira fase da aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". A fundamentação utilizada na origem é genérica e não atende a esse requisito. 7. A decisão monocrática, ao constatar a ausência de motivação idônea, agiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao afastar a cumulação e aplicar apenas a causa de aumento que mais eleva a pena, conforme o art. 68, parágrafo único, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação cumulativa das majorantes no crime de roubo exige fundamentação concreta, baseada em elementos que demonstrem a excepcional gravidade do delito, não sendo suficiente a simples menção às circunstâncias que as configuram. 2. A ausência de fundamentação idônea autoriza a aplicação de apenas uma das causas de aumento, a que mais exaspera a pena, em observância à Súmula 443/STJ e ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 68, parágrafo único, e art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I. Súmula 443/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1395427/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 10/09/2019; STJ, AgRg no REsp n. 1.942.359/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/10/2021, DJe de 13/10/2021. (AgRg no REsp n. 2.143.813/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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