- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. ARTIGO 158, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ESTELIONATO. GRAVE AMEAÇA ESPIRITUAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICIADA. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. SIMILITUDE FÁTICA NÃO COMPROVADA. DOSIMETRIA DAS PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. PATAMAR DE AUMENTO APLICADO. FRAÇÃO DE 2/3. ALEGADA COMPROVAÇÃO DE APENAS CINCO DELITOS. TRIBUNAL LOCAL CONCLUIU PELA PRÁTICA DE MAIS DE SETE INFRAÇÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, o Tribunal local manteve a condenação da recorrente pela prática do crime de extorsão, afastando o pleito de desclassificação para o delito de estelionato, em decisão devidamente motivada, com fundamento em exame exauriente da prova oral e documental - extratos da conta corrente e da fatura do cartão de crédito da vítima (e-STJ fls. 139 e 225). 2. Consoante assentado pela Corte a quo, os relatos da vítima, em ambas as fases da persecução penal, se mostraram firmes e coerentes, com detalhamento de como ocorreu a ação delituosa (e-STJ fl. 226), tendo essa narrado que "passou a realizar depósitos de valores expressivos para a acusada, a qual dizia que se o dinheiro não fosse entregue, seu neto e seu marido viriam a falecer, asseverando que a ré dizia para não contar para ninguém" (e-STJ fl. 227). Os valores repassados pela vítima à ora recorrida, segundo apurado pelas instâncias ordinárias, totalizaram R$ 137.233,32 (e-STJ fl. 224). 3. O Tribunal local concluiu que o conjunto probatório é suficiente para evidenciar a grave ameaça espiritual imputada à recorrente e a idoneidade de tal prática para o fim de atemorizar a vítima e compeli-la a realizar o pagamento da vantagem econômica indevida (e-STJ fl. 227) e que "a conduta praticada pela acusada, de constranger a vítima, mediante grave ameaça, a fim de obter vantagem econômica indevida, amolda-se perfeitamente ao tipo penal de extorsão, na medida em que a acusada constrangeu a vítima a realizar os depósitos, ameaçando-a no sentido de que algo de ruim iria acontecer com seu neto e seu marido acaso não transferisse os valores" (e-STJ fl. 227). A Corte de origem consignou, ainda, que "a versão exculpatória apresentada pela ré não veio acompanhada de qualquer elemento probatório que pudesse amparar as suas declarações" (e-STJ fl. 228). 4. Nesse contexto, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal local, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório, no intuito de abrigar o pleito desclassificatório, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Outrossim, como é cediço, "a jurisprudência do STJ reconhece a especial relevância da palavra da vítima em crimes patrimoniais, como a extorsão, o que afasta a alegação de insuficiência probatória, em conformidade com a Súmula 83/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.700.310/SC, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN 5/3/2025). 6. Ora, é certo que crimes dessa natureza (grave ameaça espiritual) são cometidos às ocultas, na clandestinidade, normalmente, na presença apenas do agressor e da vítima - tal como na hipótese dos autos, em que, consoante se extrai do acórdão recorrido, a ora recorrente, conforme admitido em seu interrogatório judicial, atendia a vítima, pessoa idosa, numa "sala reservada" (e-STJ fl. 226), o que foi corroborado pela palavra da ofendida e pela prova testemunhal, segundo a qual os atendimentos espirituais realizados pela ré ocorriam numa "sala separada, uma sala de benzimento, bem fechada, com cortina escura", não sendo possível saber "das conversas que aconteciam ali" (e-STJ fl. 226) -, razão pela qual a palavra da ofendida tem maior valor de prova. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 7. Ademais, na hipótese vertente, conforme se extrai do acórdão recorrido, a palavra da ofendida foi corroborada pelos comprovantes bancários, tendo o Tribunal assentado não ser possível "acolher a tese de que a vítima transferiu valor tão expressivo à acusada a título dos serviços prestados, que consistiam em benzimento e outros tipos de auxílio espiritual" (e-STJ fl. 228). 8. Nessa linha de intelecção, "sedimentado nesta Corte o entendimento de que prejudicada a análise de divergência jurisprudencial quando o acórdão recorrido decide com base em elementos fático-probatórios dos autos" (AgInt no AREsp n. 2.975.148/PR, Rel. Ministro Mora Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025), como na hipótese dos autos. 9. Ainda que assim não fosse, o precedente apontado pela defesa como paradigma do aludido dissídio jurisprudencial não guarda similitude fática com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, na medida em que trata de delito de espécie diversa da apurada nos presentes autos, o que configura distinguishing. 10. O crime continuado, modalidade de concurso de crimes, constitui-se em benefício penal que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. 11. No que tange ao patamar de aumento aplicável em decorrência do reconhecimento da continuidade delitiva, prevalece nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que deve ser aplicada a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. Precedentes. 12. In casu, a Corte local, na apreciação do apelo ministerial, com fundamento nos depoimentos da vítima e na prova documental (comprovantes bancários), assentou que as provas dos autos evidenciam que "as extorsões foram praticadas em mais de 7 (sete) ocasiões" (e-STJ fl. 229). A desconstituição de tal circunstância fática, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de reconhecimento de que foram praticadas apenas 5 infrações, é providência que depende de aprofundado reexame do contexto fático-probatório, sendo incabível em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 13. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.990.839/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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