- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 24/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 182/STJ). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ, diante da imprescindibilidade de reexame do conjunto fático-probatório para afastar o concurso material e reconhecer a continuidade delitiva (art. 71 do CP). 2. Fato relevante. O agravante sustenta que o agravo não busca reabrir provas, mas demonstrar violação ao art. 71 do Código Penal, afirmando que três extorsões decorreram de uma mesma sequência de ameaças, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, com cronologia concentrada em lapso não superior a 24 dias e prisão em flagrante em 08/02/2023 até 13/07/2023, o que imporia reconhecer continuidade delitiva em substituição ao art. 69 do CP. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento e, se conhecido, pelo desprovimento do agravo regimental, reiterando a incidência da Súmula 7/STJ e registrando que o Tribunal de origem fixou premissas de autonomia das condutas, com lapsos temporais relevantes e desígnios independentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial, a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.5. A questão em discussão consiste em verificar se a análise da continuidade delitiva, com aplicação do art. 71 do CP em substituição ao concurso material, pode ser realizada sem reexame do conjunto fático-probatório, de modo a afastar o óbice da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas sobre a desnecessidade de reexame de provas e à mera reiteração das teses do recurso especial, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal. 7. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige a demonstração de que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias; no caso, seria necessário reavaliar período, local e modo de execução das condutas, porquanto o acórdão recorrido fixou três extorsões praticadas entre janeiro de 2022 e fevereiro de 2023, em circunstâncias diversas, o que demanda revolvimento fático-probatório. 8. As premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem não permitem concluir pela incidência do art. 71 do CP sem reexame das provas, motivo pelo qual se mantém o concurso material. 9. A orientação jurisprudencial é pacífica quanto à insuficiência de alegações genéricas para afastar a Súmula 7/STJ, sem cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O agravante deve impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. A superação do óbice da Súmula 7/STJ demanda demonstrar que a questão jurídica pode ser decidida com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sem reexame de provas. 3. É inviável, em recurso especial, reconhecer continuidade delitiva quando a pretensão depende da reavaliação de intervalo temporal, local e modo de execução das condutas.
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