- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/09/2025, p. 17/09/2025
Direito penal. Agravo regimental. Extorsão qualificada. Reexame de provas. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante alega que a controvérsia submetida ao recurso especial limita-se à análise de questões de direito, relacionadas à suposta inobservância de normas federais, sem envolver reexame de fatos ou provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, permitindo o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu pela existência de provas robustas da materialidade e autoria do crime de extorsão qualificada, afastando a tese de desclassificação para o art. 345 do Código Penal. 5. A decisão agravada foi mantida, pois a inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta instância especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. As razões do agravo regimental confirmam a necessidade de reexame de provas, não apresentando excerto do acórdão recorrido que permita a revaloração dos fatos incontroversos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "Rever a conclusão do Tribunal de origem sobre a autoria e materialidade do delito demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 158; CP, art. 345. Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ. (AgRg no REsp n. 2.120.320/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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