- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. SÚMULA 7/STJ. EXTENSÃO DE DECISÃO FAVORÁVEL A CORRÉU. NULIDADES. SÚMULA 211/STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. 2. O agravante sustenta a inexistência de indícios suficientes para a pronúncia, alegando que os elementos de prova são indiretos e informativos, violando o art. 155 do CPP. Requer a despronúncia e a extensão dos efeitos da decisão favorável à corré Ivone, além de apontar nulidades relacionadas à interceptação telefônica e ao reconhecimento fotográfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os indícios de autoria são suficientes para justificar a pronúncia do agravante por homicídio qualificado; (ii) se é possível a extensão dos efeitos da despronúncia da corré Ivone ao agravante, com base no art. 580 do CPP; e (iii) se as nulidades relativas à interceptação telefônica e ao reconhecimento fotográfico podem ser conhecidas na via do recurso especial, considerando a alegação de prequestionamento ficto e a natureza de ordem pública das matérias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem destacou que a decisão de pronúncia está fundamentada em elementos probatórios que indicam a possível ocorrência de homicídios dolosos, incluindo depoimentos colhidos em juízo, relatórios de investigação, quebras de sigilo bancário e telefônico, e diálogos interceptados, justificando a competência do Tribunal do Júri para análise do caso. 5. O pleito de impronúncia demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é descabido na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A despronúncia da corré Ivone foi fundamentada em análise individualizada de sua situação fático-probatória com base em circunstâncias pessoais que não se reproduzem no caso do agravante, não sendo aplicável a extensão dos efeitos da decisão, conforme o art. 580 do CPP. 7. As alegações de nulidade das interceptações telefônicas e do reconhecimento fotográfico não foram objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula 211/STJ, por ausência de prévio enfrentamento da matéria. O prequestionamento ficto não é aplicável, pois não houve demonstração de violação ao art. 619 do CPP. 8. Mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Quando a decisão de pronúncia contém fundamentação suficiente a respeito da prova da materialidade e dos indícios de autoria, a modificação do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. A extensão de decisão favorável a corréu, nos termos do art. 580 do CPP, exige identidade fática e ausência de circunstâncias pessoais que justifiquem a diferenciação. 3. Matérias de ordem pública, incluindo nulidades absolutas, exigem prequestionamento para serem conhecidas em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, IV; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 302 e 303; Código de Processo Penal, arts. 155, 413, 414, 580 e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.717.326/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025; PExt no PExt no RHC n. 206.291/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgRg no REsp n. 1.902.294/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.721.960/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020. (AgRg no AREsp n. 3.045.703/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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