- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7, STJ, ante a necessidade de revolvimento fático-probatório para acolher a tese defensiva. 2. O agravante busca a reforma da decisão monocrática para que se conheça do recurso especial e se conclua pela impronúncia, alegando que a pronúncia se baseou exclusivamente em testemunho de ouvir dizer, juridicamente insuficiente para a submissão ao Tribunal do Júri. 3. As instâncias ordinárias consignaram a presença de indícios suficientes de autoria para a pronúncia, com base em depoimentos judiciais e elementos produzidos sob o crivo do contraditório, afastando a tese de insuficiência probatória. 4. O juízo de admissibilidade do Tribunal local reconheceu a ausência de prequestionamento do art. 315, §2º, inciso III, do Código de Processo Penal e a inadequação da via especial para deduzir violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, aplicando as Súmulas n. 282 e 356, STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, fundamentada em indícios de autoria e materialidade do fato, pode ser revista na via do recurso especial, considerando a alegação de que os elementos probatórios seriam insuficientes e baseados exclusivamente em testemunho de ouvir dizer. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão de pronúncia exige prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri dirimir as controvérsias e decidir sobre o afastamento de qualificadoras apenas quando manifestamente improcedentes, conforme entendimento consolidado e previsto no art. 413 do Código de Processo Penal. 7. A revisão das premissas fático-probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias para concluir pela insuficiência dos elementos de prova esbarra na vedação ao reexame de provas prevista na Súmula n. 7, STJ. 8. A ausência de prequestionamento específico do art. 315, §2º, inciso III, do Código de Processo Penal e a inadequação da via especial para discutir violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, reforçam os óbices ao conhecimento do recurso especial. 9. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se baseou na impossibilidade de revolvimento probatório e nos óbices processuais já reconhecidos na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri dirimir as controvérsias e decidir sobre o afastamento de qualificadoras apenas quando manifestamente improcedentes. 2. A revisão das premissas fático-probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias para concluir pela insuficiência dos elementos de prova é vedada na via do recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento específico e a inadequação da via especial para discutir violação constitucional inviabilizam o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 315, § 2º, inciso III; CF/1988, art. 93, inciso IX; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.721.206/MT, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025, DJEN de 22.09.2025. (AgRg no REsp n. 2.215.883/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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