- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DESNECESSIDADE DE TESTE DE ETILÔMETRO APÓS A LEI N. 12.760/2012. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada foi mantida porque o acolhimento das teses defensivas exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A comprovação da embriaguez no trânsito dispensa teste de etilômetro, sendo admitidos outros meios de prova, após a Lei n. 12.760/2012. 3. Não há violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP, diante da confirmação pericial do estado etílico e da coerência do conjunto probatório reconhecido pelas instâncias ordinárias. 4. Não há nulidade por suposta ofensa à colegialidade, pois a decisão monocrática, amparada em jurisprudência dominante, é passível de controle pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.062.735/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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