JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
21/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/10/2025, p. 21/10/2025

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MATERIALIDADE. ESTADO DE EMBRIAGUEZ QUE PODE SER COMPROVADO POR OUTRAS PROVAS, NÃO SENDO ETILÔMETRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, nos crimes de embriaguez ao volante praticados após a vigência da Lei n. 12.760/2012, não é obrigatória a realização do teste de etilômetro para comprovar a materialidade do crime de embriaguez ao volante - basta que outros meios de prova atestem a alteração da capacidade psicomotora pela influência de álcool ou de outra substância psicoativa (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.621.565/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.). 2. No presente caso, o estado etílico do agravante foi comprovado no relatos dos policiais e no Termo de Prova Testemunhal, em que consta que ele apresentava vestes desalinhadas; equilíbrio alterado; hálito etílico; atitude eufórica; discurso flutuante; marcha titubeante; comportamento sonolento e rubor na face, além da própria confirmação do envolvido aos policiais que fez uso de álcool. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.996.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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