- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A parte agravante alegou que impugnou especificamente o único fundamento utilizado pelo Tribunal de Justiça para inadmitir o recurso especial, qual seja, a aplicação da Súmula 284/STF, sustentando que os dispositivos legais violados foram devidamente prequestionados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante observou o princípio da dialeticidade, mediante a impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial aplicou a Súmula 284/STF em razão da ausência de indicação, no recurso especial, dos dispositivos de lei federal supostamente violados. 5. No agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a reiterar as teses declinadas no recurso especial e a alegar genericamente o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sem impugnar adequadamente o fundamento da decisão agravada. 6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial configura violação ao princípio da dialeticidade, conforme disposto na Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto na Súmula 182/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.260.918/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.05.2020, DJe 19.05.2020. (AgRg no AREsp n. 3.066.262/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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