- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA EM CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante reitera a argumentação do recurso especial sobre a falta de provas suficientes para sustentar a pronúncia e a ocorrência das qualificadoras, além de suscitar novamente o excesso de linguagem na decisão de pronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os indícios de autoria foram suficientemente demonstrados para justificar a pronúncia; e (ii) saber se incidem ao caso as Súmulas 7/STJ e 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de excesso de linguagem na decisão de pronúncia não foi demonstrada de forma específica pelo agravante, sendo correta a aplicação da Súmula 284/STF. 4. A decisão de pronúncia indica, quanto à autoria, o depoimento da própria vítima sobrevivente, que corrobora a hipótese fática descrita na denúncia. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. A inversão do julgado quanto à qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP também demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reanálise do acervo fático-probatório é incabível em sede de recurso especial. 2. A alegação de excesso de linguagem na decisão de pronúncia deve ser demonstrada de forma específica, sob pena de aplicação da Súmula 284/STF. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 121, §2º, IV. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.576.717/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.398.617/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023. (AgRg no AREsp n. 3.069.920/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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