- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL/FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. INVALIDADE QUANDO ÚNICO LASTRO DA CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E PRODUZIDAS SOB CONTRADITÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPROPRIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A orientação desta Corte é no sentido de que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento e impede a condenação baseada apenas nesse elemento, ainda que confirmado em juízo. 2. Contudo, "[é] possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial." (AREsp n. 2.811.223/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) 3. No caso, o acórdão estadual assentou a existência de provas autônomas - reconhecimentos em juízo, declarações das vítimas e apreensão de objetos pertencentes às vítimas com os réus - suficientes para a manutenção da condenação, o que afasta a tese de nulidade e atrai o óbice da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de absolvição por insuficiência probatória. 4. A alegação de que a controvérsia demandaria mera revaloração jurídica não enfrenta as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, de modo que a alteração do entendimento exigiria modificar o quadro fático delineado, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. É impróprio postular concessão de habeas corpus de ofício para contornar requisitos de admissibilidade do recurso próprio, medida que somente se justifica diante de ilegalidade flagrante, não verificada na hipótese. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.080.668/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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