- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 619 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento, a fim de decotar a avaliação negativa da conduta social e redimensionar a pena. 2. O agravante sustenta omissão na decisão agravada e no acórdão recorrido quanto à distinção entre a prova da vulnerabilidade da vítima e a prova da materialidade do crime, alegando que os laudos e relatórios de vulnerabilidade foram utilizados como reforço da materialidade do crime, em afronta ao princípio do in dubio pro reo. 3. Subsidiariamente, o agravante impugna a dosimetria da pena, apontando ilegalidade na manutenção da valoração negativa da vetorial personalidade, por ausência de fundamentação técnica ou laudo psicológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve violação ao art. 619 do CPP por suposta omissão/negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se a condenação e o reconhecimento da vulnerabilidade exigiriam reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial; (iii) determinar se a dosimetria, especialmente a exasperação da pena-base com base em culpabilidade, personalidade e conduta social, carece de fundamentação concreta ou configura ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem enfrenta os pontos relevantes ao desate da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente, inexistindo ofensa ao art. 619 do CPP, ainda que adote solução contrária ao interesse da defesa. 6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da autoria/materialidade e da suficiência probatória demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Os laudos psicopedagógicos, neurológicos e relatórios médicos são utilizados para demonstrar, de modo claro, a deficiência mental da vítima como elemento indispensável à configuração do art. 217-A do CP, sem substituírem a prova do fato delituoso, afastando-se alegação de "raciocínio circular". 8. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima tem especial relevo probatório, sobretudo quando reputada segura e harmônica pelas instâncias ordinárias e apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos. 9. A individualização da pena é controlável, nas instâncias superiores, apenas quanto à legalidade e constitucionalidade, e a exasperação da pena-base é mantida quando lastreada em motivação concreta. 10. A valoração negativa da culpabilidade é idônea quando fundada em circunstâncias específicas do caso, como constrangimentos e ameaças dirigidos à vítima para impedir revelação dos abusos. 11. A valoração negativa da personalidade e da conduta social é mantida quando baseada em elementos concretos colhidos nos autos, sendo desnecessária perícia para o reconhecimento de traços relevantes à individualização da pena, segundo o livre convencimento motivado. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Não há violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as teses relevantes, ainda que conclua em sentido contrário ao interesse da parte; 2. A pretensão de rediscutir autoria, materialidade e suficiência probatória em recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ; 3. A comprovação da vulnerabilidade por deficiência mental, mediante laudos e relatórios, pode coexistir com a valoração da narrativa da vítima para afirmação do fato delituoso, sem inversão do ônus probatório; 4. É válida a exasperação da pena-base com base em vetoriais do art. 59 do CP quando apoiada em elementos concretos do caso, sendo dispensável perícia para a avaliação da personalidade, desde que motivada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.947.718/PR, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.392.558/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.157.131/CE, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.172.856/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg no HC 791.446/GO, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18.09.2023; STJ, AgRg no HC 924.377/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. (AgRg no AREsp n. 3.087.566/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.