- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVALORAÇÃO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para conhecer em parte de recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O agravante foi condenado em primeira instância pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, do Código Penal, à pena de 13 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa e rejeitou os embargos de declaração. O recurso especial não foi admitido com fundamento na Súmula nº 83 do STJ e na ausência de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. 2. No agravo regimental, o agravante alegou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, sustentando omissão do acórdão quanto à necessidade de proximidade física com o aluno durante as aulas de violão e ao fato de que as aulas ocorriam em sala com janelas e porta de vidro. Argumentou que a condenação se baseou exclusivamente no depoimento da vítima, o qual seria contraditório, e que a procedência da acusação dependeria de revaloração da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão na análise das alegações da defesa, configurando violação ao art. 619 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se a condenação do agravante foi fundamentada em provas suficientes, especialmente no depoimento da vítima, sem necessidade de reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A omissão prevista no art. 619 do Código de Processo Penal não se confunde com o não acolhimento das alegações da parte. No caso, as alegações da defesa foram devidamente analisadas e rejeitadas pelas instâncias inferiores, não havendo contrariedade ou negativa de vigência ao referido dispositivo. 5. As provas produzidas no curso da investigação criminal e da instrução foram consideradas suficientes pelas instâncias inferiores para demonstrar a ocorrência dos fatos e a autoria delitiva, especialmente o relato idôneo e seguro da vítima, corroborado por depoimentos de informantes e testemunhas. 6. A alegação de insuficiência de provas para a condenação não pode ser analisada em recurso especial, pois demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 7. As declarações da vítima, quando corroboradas por outros elementos de prova, são aptas a fundamentar a condenação em crimes contra a dignidade sexual, conforme entendimento consolidado nesta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 217-A, caput; CP, art. 226, II; CPP, art. 619; Súmula nº 7, STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.047.618/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.033.642/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025. (AgRg no AREsp n. 2.866.402/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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