- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula 284/STF, não conheceu do recurso especial interposto pelo agravante. 2. O agravante sustenta que o acórdão de origem manteve condenação sem respaldo probatório mínimo. 3. O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, com o objetivo de obter provimento ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que as razões recursais não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do recurso especial por ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados no acórdão de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos apresentados no recurso especial, sem enfrentar o ponto decisivo da decisão, que foi a ausência de indicação do artigo de lei federal supostamente violado. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura descumprimento ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, consistente na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Código Penal, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.262.326/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.04.2023, DJe 10.05.2023. (AgRg no AREsp n. 3.088.123/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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