- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula 284/STF, não conheceu do recurso especial por ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados. 2. O agravante sustenta que o acórdão proferido na origem violou a Lei nº 13.431/2017, alegando que a ouvida da vítima não observou o protocolo descrito na referida norma. Requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que as razões recursais não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, descumprindo o princípio da dialeticidade recursal, conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. A decisão agravada foi fundamentada na Súmula 284/STF, que exige a indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados no recurso especial, o que não foi observado pelo recorrente. 6. As razões do agravo regimental limitaram-se a reiterar os argumentos do recurso especial, sem enfrentar o ponto decisivo da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados no recurso especial atrai o óbice da Súmula 284/STF, impedindo o seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Lei nº 13.431/2017. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.262.326/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.04.2023, DJe 10.05.2023. (AgRg no AREsp n. 3.091.948/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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