- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE NÃO SUPERADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. 2. No agravo regimental, a parte agravante limitou-se a rediscutir o mérito da controvérsia e a reiterar razões genéricas, sem enfrentar de forma concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada. 3. A deficiência de dialeticidade recursal atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, sendo inviável, nessa fase, suprir falhas anteriores em razão da preclusão consumativa. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.111.663/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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