- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice de inadmissibilidade do recurso especial na origem, qual seja, a falta de prequestionamento dos arts. 201, 213, 214, 216, 217, parágrafo único, e 229 do Código de Processo Penal. 2. O agravante foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Erechim/RS pela prática do crime de perseguição (art. 147-A, § 1º, II, c/c art. 71, do Código Penal), à pena de 11 meses e 08 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, com concessão de sursis pelo prazo de 2 anos, além de fixação de indenização mínima de 2 salários mínimos. A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento às apelações interpostas pelo Ministério Público, pela defesa e pelo assistente de acusação. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem por ausência de prequestionamento dos dispositivos mencionados, com incidência das Súmulas n. 211/STJ e n. 282/STF. Interposto agravo em recurso especial, a Presidência não conheceu do recurso, sob o fundamento de que o agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento de ausência de prequestionamento indicado na decisão de inadmissibilidade, atraindo, por analogia, a Súmula n. 182/STJ. 4. Nas razões do agravo regimental, a defesa alegou cabimento e tempestividade do recurso, existência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ, afastamento da Súmula n. 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica das provas, e prequestionamento dos dispositivos do Código de Processo Penal. Requereu a reconsideração da decisão para conhecimento do agravo em recurso especial e, subsequentemente, apreciação do recurso especial ou, subsidiariamente, o julgamento colegiado do agravo interno. 5. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, ao impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à ausência de prequestionamento dos dispositivos do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O princípio da dialeticidade, previsto no art. 932, III, do CPC, no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 1.021, § 1º, do CPC, exige que o recorrente ataque especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera afirmação genérica de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos. 8. A defesa não demonstrou, de forma concreta e pormenorizada, como enfrentou especificamente o fundamento de ausência de prequestionamento apontado pela Presidência, limitando-se a alegações genéricas de impugnação ampla. 9. A jurisprudência da Quinta Turma do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 201, 213, 214, 216, 217, parágrafo único, e 229. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 03.10.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.657.346/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025. (AgRg no AREsp n. 3.058.271/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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