- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARGUMENTOS VOLTADOS AO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica, de forma direta, concreta e pormenorizada, dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas ao mérito do recurso especial. 2. No caso, a mera insistência em nulidade da pronúncia, sob alegação de contrariedade às provas produzidas em juízo e de utilização exclusiva de elementos inquisitivos, bem como a afirmação de que não incide a Súmula 7/STJ, não supre o dever de atacar integralmente os óbices do juízo de admissibilidade. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.118.833/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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