JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
18/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N. 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão de desembargador relator que indeferiu medida liminar, por não vislumbrar ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal flagrante. 2. A defesa sustenta que o caso seria excepcional e justificaria a superação da Súmula n. 691, STF, alegando ausência de decisão válida para manutenção da prisão preventiva do recorrente, que está há mais de noventa dias preso no exterior, além de ausência de fundamentação individualizada e desconsideração de fatos novos que justificariam a concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há razões para superar o óbice da Súmula n. 691 do STF e conceder a ordem de habeas corpus de ofício, diante da alegação de ausência de decisão válida para manutenção da prisão preventiva e da existência de fatos novos que justificariam a concessão da ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recorrente não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência originária para processar e julgar habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou de Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, conforme o art. 105 da Constituição Federal. 6. Não cabe, em regra, habeas corpus contra decisão monocrática de relator, sendo indispensável o esgotamento das vias recursais no Tribunal de origem, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 7. A ausência de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal manifesta no caso concreto não autoriza a concessão da ordem de ofício, nem a superação do óbice da Súmula n. 691, STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência originária para processar e julgar habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou de Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, conforme o art. 105 da Constituição Federal. 2. Não cabe, em regra, habeas corpus contra decisão monocrática de relator, sendo indispensável o esgotamento das vias recursais no Tribunal de origem. 3. A ausência de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal manifesta no caso concreto não autoriza a concessão da ordem de ofício, nem a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105; Súmula n. 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, AgRg no HC 925.407/RR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04.11.2024. (AgRg no HC n. 1.066.532/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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