JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/12/2024
Data de publicação
11/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 11/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargadora relatora que negou pedido liminar, sem análise do mérito pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus contra decisão monocrática de relator, sem esgotamento das vias recursais no Tribunal de origem, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou Tribunais dos Estados, conforme art. 105 da Constituição. 4. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a superação do entendimento consolidado, uma vez que a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos para garantir a ordem pública e aplicação da lei penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de relator sem esgotamento das vias recursais no Tribunal de origem. 2. A prisão preventiva fundamentada em elementos concretos para garantir a ordem pública e aplicação da lei penal não caracteriza flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105; Súmula n. 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020. (AgRg no HC n. 887.198/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 11/12/2024.)
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