- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRORROGAÇÕES. FRAUDE EM LICITAÇÕES. CONCURSO DE CRIMES. MULTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para redimensionar as penas de multa aplicadas. 2. O recorrente foi condenado pelas instâncias ordinárias por fraude a processos licitatórios relativos às Concorrências n. 24/SEEDI/2008 e n. 29/SEEDI/2008, envolvendo a construção da Barragem do Arroio Taquarembó e a execução de contratos relacionados ao Convênio n. 93/2007 - SIAFI 615661. 3. A investigação decorreu do desmembramento da Operação Solidária, com compartilhamento de provas obtidas por medidas investigativas como interceptação telefônica, ação controlada e perícias. 4. O agravante alegou nulidade das interceptações telefônicas por ausência de fundamentação nas prorrogações, continuidade das medidas após declaração de incompetência do juízo e incompetência absoluta do juízo que as decretou, requerendo o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas e a anulação dos atos decisórios que delas se valeram. 5. O Tribunal de origem afastou as alegações de nulidade, considerando que as autoridades com foro por prerrogativa de função não foram alvo inicial das investigações e que as prorrogações das interceptações foram devidamente fundamentadas, ainda que de forma sucinta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se as interceptações telefônicas realizadas no âmbito da Operação Solidária são nulas em razão de ausência de fundamentação nas prorrogações, continuidade das medidas após declaração de incompetência do juízo e incompetência absoluta do juízo que as decretou. 7. Outra questão em discussão consiste em saber se o crime de fraude à licitação previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93 foi consumado ou se deve ser reconhecida sua forma tentada, considerando a revogação do certame antes da adjudicação do objeto. 8. Por fim, discute-se a aplicação do concurso de crimes e a dosimetria da pena, incluindo a proporcionalidade das penas de multa aplicadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. As interceptações telefônicas foram autorizadas por autoridade judicial competente, com fundamentação inicial adequada e prorrogações justificadas por elementos concretos e pela complexidade das investigações, conforme entendimento consolidado pelo STF e pelo STJ. 10. A alegação de nulidade das interceptações telefônicas por ausência de fundamentação nas prorrogações foi afastada, considerando que as decisões de prorrogação se basearam na decisão inicial e em relatórios de investigação, sendo admitida a fundamentação per relationem. 11. A tese de nulidade das interceptações telefônicas por incompetência do juízo foi afastada, pois nenhum dos investigados nos autos detinha prerrogativa de foro. 12. O crime de fraude à licitação é formal e se consuma com a frustração do caráter competitivo do certame, independentemente de prejuízo ou obtenção de vantagem, conforme a Súmula n. 645 do STJ. 13. O concurso de crimes foi mantido, pois os delitos decorreram de procedimentos licitatórios distintos, com desígnios autônomos, inviabilizando o reconhecimento da continuidade delitiva. 14. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com exasperação da pena-base fundamentada em elementos concretos que desbordam do tipo penal, não havendo flagrante ilegalidade. 15. As penas de multa foram redimensionadas para respeitar a proporcionalidade em relação às penas privativas de liberdade aplicadas, considerando as condições socioeconômicas do réu e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei n. 9.296/96, arts. 1º e 5º; CPP, arts. 157, 563, 566 e 619; Lei n. 8.666/93, arts. 90 e 99; CP, arts. 71 e 337-P. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 625263, Rel. Min. Gilmar Mendes, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17.03.2022; STJ, AgRg no REsp 2.129.809/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no HC 842.205/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, RHC 29.658/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 02.02.2012. (AgRg no REsp n. 1.840.783/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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