JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
18/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FRAUDE EM LICITAÇÕES. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. MULTA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para redimensionar as penas de multa impostas. 2. A recorrente foi condenada por fraude em processos licitatórios relacionados à Concorrência n. 24/SEEDI/2008 e à Concorrência n. 29/SEEDI/2008, com o objetivo de beneficiar empresas específicas em consórcio. 3. A investigação decorreu do desmembramento da Operação Solidária, que incluiu medidas como interceptação telefônica, ação controlada e perícias. A recorrente alegou nulidade das provas obtidas por interceptações telefônicas, sustentando incompetência absoluta do juízo da Vara Federal de Canoas e falta de fundamentação nas prorrogações das medidas. 4. A decisão monocrática afastou as alegações de nulidade das provas e reconheceu a competência do juízo da Vara Federal de Canoas, além de validar as interceptações telefônicas realizadas entre 17 de julho de 2008 e 18 de agosto de 2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se as interceptações telefônicas realizadas entre 17 de julho de 2008 e 18 de agosto de 2008 são nulas em razão da alegada incompetência do juízo da Vara Federal de Canoas e da falta de fundamentação nas prorrogações; e (ii) saber se os fatos imputados à recorrente caracterizam continuidade delitiva, conforme o art. 71 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A interceptação telefônica foi determinada por autoridade judicial competente, considerando que nenhum dos investigados processados nestes autos detinha foro por prerrogativa de função. 7. A alegação de nulidade das interceptações telefônicas realizadas entre 17 de julho de 2008 e 18 de agosto de 2008 foi afastada com base nos arts. 563 e 566 do Código de Processo Penal, considerando a ausência de prejuízo e a inexistência de influência na apuração da verdade ou na decisão da causa. 8. A tese de continuidade delitiva foi rejeitada pelo Tribunal de origem, que reconheceu a existência de desígnios autônomos entre as condutas, sendo diversos os dois procedimentos licitatórios. O acolhimento da tese recursal demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. A pena de multa foi fixada nos parâmetros legais, respeitando a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta, não havendo desproporcionalidade ou ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Interceptações telefônicas realizadas por autoridade judicial competente e posteriormente validadas pelo Supremo Tribunal Federal não são nulas. 2. A ausência de prejuízo e de influência na apuração da verdade ou na decisão da causa afasta a nulidade de interceptações telefônicas realizadas sem autorização judicial competente. 3. A caracterização de continuidade delitiva entre condutas autônomas demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A pena de multa deve respeitar os parâmetros legais e guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 563 e 566; CP, art. 71; Lei nº 8.666/93, art. 99. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no Inq n. 1.190/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24.09.2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.129.809/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.510.777/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.12.2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.092.681/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.968.141/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 17.10.2023. (AgRg no REsp n. 1.840.783/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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