JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
18/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FRAUDE EM LICITAÇÕES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. A agravante foi condenada por fraude em processos licitatórios relacionados às Concorrências nº 24/SEEDI/2008 e nº 29/SEEDI/2008, vinculadas ao Convênio nº 93/2007 - SIAFI 615661, com o objetivo de favorecer empresas específicas. 3. A decisão monocrática manteve a condenação, considerando a natureza formal do crime de fraude à licitação e a impossibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática incorreu em erro ao não considerar fatos supervenientes e argumentos da defesa, como a alegação de coisa julgada administrativa e a tentativa de caracterização de continuidade delitiva; e (ii) saber se a decisão violou dispositivos legais ao não reconhecer a atipicidade da conduta ou a ausência de elementos suficientes para a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática foi mantida, pois a prestação jurisdicional foi devidamente realizada, com análise fundamentada das questões levantadas, não havendo violação ao art. 619 do CPP. 6. A alegação de coisa julgada administrativa foi afastada, considerando que os documentos apresentados para comprovar o fato superveniente alegado não permitem concluir a atipicidade da conduta da agravante quanto à Concorrência n. 29/SEEDI/2008. 7. O crime de fraude à licitação foi reconhecido como de natureza formal, consumando-se com a prática de atos que frustram a competitividade do certame, independentemente de prejuízo ou de contratação, conforme a Súmula n. 645 do STJ. 8. A tentativa de reavaliar os fatos e provas foi rejeitada, em razão do impedimento previsto na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. 9. A alegação de continuidade delitiva foi afastada, pois os crimes decorreram de licitações distintas, com finalidades independentes, não configurando unidade de desígnios. 10. A inovação recursal quanto à atipicidade da conduta foi rejeitada, pois não foi suscitada no recurso especial, sendo inadmissível em agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O crime de fraude à licitação possui natureza formal, consumando-se com a prática de atos que frustram a competitividade do certame, independentemente de prejuízo ou da contratação ao final do procedimento. 2. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame de provas em sede de recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 381, III; 386, III; 619; CP, arts. 14, II; 71; Lei nº 8.666/1993, art. 90. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.837/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.100.405/RR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no RHC 220.191/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 01.10.2025. (AgRg nos EDcl no AgRg na TutPrv no REsp n. 1.840.783/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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