JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
18/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 211, STJ. 2. O agravante alegou omissão na análise de teses pelo Tribunal de Justiça e requereu nova dosimetria da pena, apontando supostas ilegalidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental merece ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de prequestionamento acerca da matéria impugnada na decisão agravada atraiu o óbice da Súmula n. 211, STJ. 5. O agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a repetir as razões do agravo e do recurso especial, em desrespeito ao princípio da dialeticidade. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ, que dispõe ser inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ. 2. A aplicação da Súmula n. 211, STJ, é cabível quando não há prequestionamento acerca da matéria impugnada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 211. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.845.355/CE, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025, DJEN de 28.10.2025. (AgRg no AREsp n. 2.788.549/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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