- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial. 2. A decisão agravada considerou que: (i) o reconhecimento foi apenas uma das diversas provas produzidas na fase inquisitiva e em juízo, não sendo o único fundamento da condenação; (ii) a condenação não se baseou exclusivamente em prova extrajudicial, sendo esta corroborada por prova judicial; (iii) houve incidência da Súmula 7/STJ; e (iv) as instâncias ordinárias justificaram de forma suficiente, proporcional e razoável o aumento da pena base acima do mínimo, com base em elementos concretos relacionados à premeditação, grau de perversidade e frieza do crime. 3. No agravo regimental, a defesa alegou omissão na decisão monocrática e requereu a análise do recurso pelo colegiado, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não pode ser conhecido devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula 182 do STJ. 6. A parte agravante não demonstrou o equívoco da decisão agravada, limitando-se a sustentar omissão e a análise do recurso pelo colegiado, sem enfrentar os fundamentos que embasaram a decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental não pode ser conhecido se não houver impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados:Súmula 182 do STJ; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.900.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 3.086.511/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.483.549/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 09.12.2025. (AgRg no AgRg no AREsp n. 3.040.140/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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