- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, que inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula 7 do STJ e da Súmula 284 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a analisar a admissibilidade de agravo regimental que não impugna, de maneira específica e suficiente, os fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso anterior, notadamente a aplicação do óbice relativo à necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática agravada aplicou de forma escorreita o óbice da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem, baseou-se em dois fundamentos autônomos e suficientes: a incidência da Súmula n. 7/STJ, pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para aferir a dedicação a atividades criminosas e afastar o tráfico privilegiado; e a incidência da Súmula n. 284/STF, por deficiência na fundamentação do apelo nobre. 4. O agravo em recurso especial, contudo, não impugnou de maneira específica e pormenorizada o fundamento relativo à Súmula n. 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a desnecessidade de reexame de provas, sem demonstrar concretamente como a análise da pretensão recursal poderia ser realizada sem a incursão no acervo probatório. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai, inequivocamente, o óbice da Súmula n. 182/STJ. 5. O presente agravo regimental constitui mera reiteração dos argumentos já expostos no agravo em recurso especial, não apresentando qualquer elemento novo capaz de desconstituir os sólidos fundamentos da decisão monocrática, que se amparou em consolidada orientação jurisprudencial desta Corte Superior acerca da dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESES 6. Agravo regimental não conhecido. Teses de julgamento: "1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A reiteração de argumentos de mérito, sem demonstrar o equívoco na aplicação dos óbices sumulares que fundamentaram a inadmissão do recurso anterior, não supre a exigência de impugnação específica." (AgRg no AREsp n. 2.845.948/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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