JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
18/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência da Súmula 182/STJ. 2. O agravante sustenta que impugnou de forma específica todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial na origem, especialmente a incidência da Súmula 7/STJ, e requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A adequada impugnação da incidência da Súmula 7/STJ demanda a demonstração concreta, mediante cotejo analítico, entre os fatos reconhecidos no acórdão recorrido e as teses deduzidas no recurso, evidenciando que o exame das alegações recursais prescinde de revolvimento da matéria fática fixada pelo Tribunal de origem. 5. No caso em análise, o agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmula 7/STJ), o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o exame do mérito do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula 182/STJ impede o exame do mérito do agravo em recurso especial quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. (AgRg no AREsp n. 3.020.513/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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