- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MÉRITO RECURSAL INVIABILIZADO PELA DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Danrlei Jesus dos Santos, Ueslei Matos de Jesus e Herbet Luis Souza Filho contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à aplicação das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, bem como da impossibilidade de análise de matéria constitucional em sede de recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante apresentou, na petição de agravo em recurso especial, a impugnação específica, pormenorizada e suficiente de todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, de modo a afastar a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que veda o conhecimento do agravo em recurso especial quando não há ataque direto e fundamentado a todos os pontos da decisão recorrida que obstou o seguimento do apelo nobre. 4. No caso concreto, a decisão de admissibilidade do Tribunal de origem aplicou as Súmulas 7 e 83 do STJ, além de apontar a incompetência desta Corte para análise de violação a dispositivo constitucional. No agravo em recurso especial, a defesa limitou-se a reiterar os argumentos de mérito e a alegar genericamente a inaplicabilidade dos verbetes sumulares, sem demonstrar, concretamente, como o acórdão recorrido teria afrontado a legislação federal ou divergido da jurisprudência dominante, falhando no dever de dialeticidade recursal. 5. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, caberia à parte agravante demonstrar a divergência jurisprudencial mediante a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que revelassem a desarmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, o que não ocorreu. Da mesma forma, para superar a Súmula 7/STJ, era imprescindível demonstrar que a tese recursal prescindia do reexame fático-probatório, o que também não foi realizado a contento. 6. A legislação processual autoriza o não conhecimento do recurso quando ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, consoante o disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, e no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. A reiteração de argumentos de mérito ou a impugnação genérica não satisfazem a exigência de dialeticidade recursal no agravo em recurso especial." (AgRg no AREsp n. 2.974.149/BA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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