JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
18/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo, assim, o acórdão que negara provimento à apelação e confirmara a condenação do agravante pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do RISTJ, pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecido pelo art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do RISTJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ratifica que o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de 5 dias contínuos é intempestivo. 5. A contagem de prazos em matéria penal rege-se pelo art. 798 do Código de Processo Penal, de forma contínua e peremptória, não se aplicando as regras de contagem em dias úteis previstas no Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.845.948/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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