JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
20/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. PRAZO DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. A decisão agravada foi publicada em 13/11/2025, iniciando-se o prazo recursal em 14/11/2025 e encerrando-se em 18/11/2025. O agravo regimental foi interposto em 02/12/2025, sendo certificado como intempestivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do agravo regimental, considerando o prazo de 5 (cinco) dias corridos para sua interposição, conforme previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 798 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo recursal para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 (cinco) dias corridos, conforme previsão expressa no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 798 do Código de Processo Penal. 5. A regra prevista no art. 1.021 do Código de Processo Civil, que estabelece contagem em dias úteis, não se aplica ao agravo regimental em matéria penal. 6. O agravo regimental foi interposto após o transcurso do prazo legal, configurando sua manifesta intempestividade. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.079.250/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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