- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS JUDICIAIS PARA LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado em primeira instância a 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, por duas vezes, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da defesa e deu provimento à apelação do Ministério Público, aumentando a pena para 24 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão. 3. O recurso especial interposto pelo agravante, que alegava contrariedade ao art. 564, inciso III, "e", do Código de Processo Penal, não foi admitido em razão da Súmula nº 7 do STJ. Em agravo, o agravante alegou que não houve diligências judiciais para localizar o acusado antes da citação por edital, o que tornaria nula a citação por edital. O agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial. 4. No agravo regimental, o agravante reiterou as razões do recurso especial, sustentando que a citação por edital foi realizada sem a devida tentativa de localização pessoal do acusado em âmbito judicial, o que configuraria nulidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital do acusado é nula, em razão da ausência de diligências em âmbito judicial para sua localização pessoal após o recebimento da denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A reanálise de provas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ, sendo inviável desconsiderar a moldura fática admitida pelo acórdão recorrido. 7. No caso concreto, a autoridade policial e o Ministério Público realizaram diligências para localizar o acusado, sem sucesso, o que justificou a citação por edital. 8. O acórdão destacou que, depois de recebida a denúncia, consultaram-se os sistemas disponíveis e não foram encontrados novos endereços, o que motivou a citação por edital. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 217-A, caput; CP, art. 226, inciso II; CP, art. 71, caput; CPP, art. 564, inciso III, "e". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.852.322/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 28.08.2025. (AgRg no AREsp n. 2.925.168/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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