- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a reincidência justifica a imposição do regime inicial mais gravoso, conforme o art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, que prevê tratamento mais rigoroso para condenados reincidentes. 2. Não obstante à irresignação defensiva quanto à menção ao "sentimento de impunidade", esta não constituiu fundamento exclusivo para a fixação do regime semiaberto, sendo a decisão fundamentada em dados normativos e fáticos suficientes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.063.247/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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