JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
18/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME PREVISTO NO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. DOLO ESPECÍFICO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. 2. O agravante, à época Prefeito do Município de Palestina/SP, foi condenado pela prática do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, à pena de 4 anos de detenção, em regime inicial semiaberto, além de multa, por ter determinado a contratação direta de empresa para organização de concurso público sem formalização, parecer jurídico, estimativa de impacto orçamentário-financeiro e com ocultação do controle interno, evidenciando dolo específico de causar dano ao erário. 3. O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido pelo Tribunal de origem, com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 283/STF, além de deficiências na demonstração do dissídio jurisprudencial. A decisão monocrática agravada manteve o juízo negativo de admissibilidade. 4. No agravo regimental, a defesa alegou que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, que não restou demonstrado o dolo específico exigido pelo tipo penal, que houve impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, que a dosimetria e o regime inicial estariam em desconformidade com precedentes do STJ e que o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental é apto a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial; e (ii) saber se a decisão condenatória do Tribunal de origem, que reconheceu a presença de dolo específico e fundamentou a dosimetria da pena, pode ser revista em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Superior Tribunal de Justiça não exerce função de terceira instância revisora, sendo vedado o reexame de questões fáticas e probatórias já decididas pelas instâncias ordinárias, conforme disposto no art. 105, III, da Constituição Federal e na Súmula 7/STJ. 7. A alegação de nulidade da sentença, fundada no uso de trechos preambulares padronizados, foi afastada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela suficiência e individualização da fundamentação da decisão condenatória. 8. A utilização de fórmulas gerais na introdução da sentença não implica ausência de fundamentação, desde que o corpo da decisão revele exame efetivo do caso concreto, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias. 9. A maior hierarquia funcional do agente público autoriza a valoração negativa da culpabilidade, desde que demonstrada a maior censurabilidade concreta da conduta, como ocorre na hipótese, em que o agravante, na condição de Prefeito Municipal, agiu com dolo intenso e elevado grau de reprovabilidade. 10. A decisão agravada corretamente reconheceu a incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF, além da ausência de demonstração válida do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 11. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já apreciados e afastados, sem infirmar os fundamentos autônomos e suficientes da decisão monocrática, revelando mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III; Lei n. 8.666/1993, art. 89; CP, art. 59; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283; STJ, Súmula 83. (AgRg no AREsp n. 2.982.337/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 10/02/2026

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME PREVISTO NO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993 E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, nos autos do Agravo em Recurso Especial n. 2.982.337/SP, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O agravante foi condenado, em concurso de crimes, pela prática do delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 e do cr…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 10/02/2026

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME PREVISTO NO ART. 90 DA LEI Nº 8.666/1993. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS Nº 284 E Nº 7 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual se alegava ausência de provas de fato típico e autoria, além de violação ao art. 90 da Lei nº 8.666/1993, em razão da inexistência de dolo específico na conduta. 2. O agrav…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 07/10/2025

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido da necessidade de comprovação do dolo específico como elemento subjetivo do tipo d…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 14/03/2023

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 89 DA LEI N. 8.666/93. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO E DO DANO AO ERÁRIO. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, para configuração do delito previsto no art. 89 d a Lei n. 8.666/93, é imprescindível, além do efetivo prejuízo causado à administra…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 27/02/2024

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. LEGALIDADE. ANPP. PROPOSITURA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, no caso do crime previsto no art. 89 da …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.