JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
18/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME PREVISTO NO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993 E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, nos autos do Agravo em Recurso Especial n. 2.982.337/SP, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O agravante foi condenado, em concurso de crimes, pela prática do delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 e do crime de apropriação indébita (art. 168 do Código Penal), à pena definitiva de 3 anos e 6 meses de detenção e 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa e reparação mínima do dano, conforme acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 3. Segundo o acórdão condenatório, o agravante, na condição de proprietário da empresa contratada, ajustou-se verbalmente com o então Prefeito Municipal para a realização de concurso público, tendo recebido valores públicos sem respaldo legal e se apropriado de quantias arrecadadas com inscrições, inclusive após a anulação do certame, circunstâncias reconhecidas com base em prova documental e testemunhal robusta. 4. A defesa interpôs recurso especial, sustentando ausência de dolo específico e de prejuízo ao erário quanto ao crime do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, além de alegar dissídio jurisprudencial. O recurso não foi admitido na origem, sendo negado seguimento ao agravo em recurso especial por decisão monocrática. 5. No agravo regimental, a defesa reiterou a tese de que a controvérsia seria eminentemente jurídica, alegando que o afastamento do dolo específico e do prejuízo ao erário não demandaria revolvimento fático-probatório, e sustentou que o recurso especial teria impugnado adequadamente todos os fundamentos do acórdão recorrido, afastando a incidência da Súmula 283/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a afastar os fundamentos autônomos e suficientes da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, considerando os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF, bem como a ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A decisão monocrática foi devidamente fundamentada, observando os limites cognitivos do recurso especial e estando em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 8. As instâncias ordinárias fixaram soberanamente as premissas fáticas que demonstram a presença de dolo específico e prejuízo efetivo ao erário, concretamente comprovado, para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993. 9. A pretensão recursal de afastar as conclusões fáticas demanda o revolvimento do acervo probatório, providência vedada na via especial, conforme Súmula 7/STJ. 10. Os fundamentos autônomos relativos ao delito de apropriação indébita, que sustentam a condenação, não foram adequadamente impugnados no recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 283/STF. 11. A defesa não demonstrou o dissídio jurisprudencial conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ao não realizar o indispensável cotejo analítico entre os acórdãos sobre situações fáticas idênticas. 12. A transcrição genérica de ementas não é suficiente para demonstrar a similitude fática e a divergência interpretativa específica acerca dos dispositivos de lei federal supostamente violados. 13. O recurso especial é de fundamentação vinculada e não se destina ao rejulgamento da causa como recurso ordinário ou de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada:Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 283/STF. (AgRg no AREsp n. 2.982.337/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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