- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS Nº 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente o relativo à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que manteve a condenação do agravante pela prática do crime de roubo majorado, afastando a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, ao fundamento de que restou configurada coautoria com divisão de tarefas, incompatível com a participação de menor importância. 3. A decisão monocrática agravada fundamentou-se na jurisprudência consolidada da Corte Especial, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que não foi verificado no caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, e se os óbices das Súmulas nº 7 e 83 do STJ foram corretamente aplicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo em recurso especial não foi conhecido, pois o agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso especial e a alegar genericamente o descompasso entre o decidido e a jurisprudência do STJ. 6. A ausência de demonstração de distinção ou equívoco nos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 83 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula nº 7, a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, o que não foi feito no caso. 8. Aplicou-se, por analogia, o enunciado da Súmula nº 182 do STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo em recurso especial que não apresenta impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso especial. 2. A incidência da Súmula nº 83 do STJ é impositiva quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior. 3. Para afastar a aplicação da Súmula nº 7 do STJ, é imprescindível a demonstração de que os fatos descritos no acórdão recorrido demandam solução jurídica diversa, sem necessidade de reexame de provas. 4. A aplicação da Súmula nº 182 do STJ, por analogia, é cabível quando o agravo não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/06, art. 42; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/04/2025, DJe 07/05/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23/06/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 08/08/2022. (AgRg no AREsp n. 3.007.730/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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