JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
18/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS Nº 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente o relativo à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que manteve a condenação do agravante pela prática do crime de roubo majorado, afastando a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, ao fundamento de que restou configurada coautoria com divisão de tarefas, incompatível com a participação de menor importância. 3. A decisão monocrática agravada fundamentou-se na jurisprudência consolidada da Corte Especial, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que não foi verificado no caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, e se os óbices das Súmulas nº 7 e 83 do STJ foram corretamente aplicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo em recurso especial não foi conhecido, pois o agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso especial e a alegar genericamente o descompasso entre o decidido e a jurisprudência do STJ. 6. A ausência de demonstração de distinção ou equívoco nos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 83 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula nº 7, a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, o que não foi feito no caso. 8. Aplicou-se, por analogia, o enunciado da Súmula nº 182 do STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo em recurso especial que não apresenta impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso especial. 2. A incidência da Súmula nº 83 do STJ é impositiva quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior. 3. Para afastar a aplicação da Súmula nº 7 do STJ, é imprescindível a demonstração de que os fatos descritos no acórdão recorrido demandam solução jurídica diversa, sem necessidade de reexame de provas. 4. A aplicação da Súmula nº 182 do STJ, por analogia, é cabível quando o agravo não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/06, art. 42; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/04/2025, DJe 07/05/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23/06/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 08/08/2022. (AgRg no AREsp n. 3.007.730/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Maria Marluce Caldas · j. 10/02/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. A inadmissão do apelo nobre na origem fundamentou-se na incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça,…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 10/02/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos pelos quais …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 10/02/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial da defesa contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento da Apelação Criminal n. 0158692-26.2022.8.19.0001. 2. A decisão agravada não admitiu o recurso especial em razão dos óbices da Súmula n. 7 do ST…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Carlos Pires Brandão · j. 10/02/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA SOBRE REVALORAÇÃO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 10/02/2026

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula n. 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguime…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.