- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma, sob alegação de omissão e contradição na análise de teses defensivas relacionadas a garantias constitucionais fundamentais, como o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), ampla defesa (art. 5º, LV, CF) e dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF). 2. O embargante requer a correção das alegadas omissões e contradições, inclusive para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ou contraditório ao não analisar as teses defensivas sob o prisma das garantias constitucionais fundamentais invocadas pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 5. A contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica no caso em análise. 6. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pela parte, bastando que a decisão seja clara, suficiente e fundamentada, superando racionalmente os argumentos contrários. 7. O acórdão embargado enfrentou todas as teses defensivas relacionadas às alegadas violações a dispositivos legais invocados no recurso especial, não havendo omissão ou contradição. 8. O recurso especial é incabível para apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 9. Os embargos de declaração não se prestam à modificação do provimento anterior, sendo incabíveis quando fundados em mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/12/2013; STJ, AgRg no REsp n. 2.001.544/RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.065.002/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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