- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE OU CONTRARIEDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma, sob alegação de omissão na fundamentação, contradição interna no julgado e ausência de enfrentamento analítico de teses jurídicas, incluindo a alegação de violação aos artigos 5º, LV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, e se houve violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, em razão de suposta ausência de enfrentamento analítico das teses jurídicas levantadas pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 4.O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pela parte, bastando que a decisão seja clara, suficiente e fundamentada, superando racionalmente os argumentos contrários. 5. O acórdão embargado foi claro e fundamentado ao manter a decisão agravada, afastando a tese de inépcia da denúncia e reconhecendo a presença de autoria, materialidade delitivas e elemento subjetivo da conduta, além de afastar a tese de insuficiência probatória com base na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O recurso especial não é cabível para apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 7. Os embargos de declaração não se prestam à modificação do provimento anterior, sendo vedado seu uso para expressar inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 5º, LV e LVII; STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/12/2013; STJ, AgRg no REsp n. 2.001.544/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.946.520/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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