- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS Nº 7 E Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial. Em primeira instância, os agravantes foram condenados por crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, com regime inicial fechado. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação, absolvendo um dos agravantes do crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 e alterando o regime inicial de cumprimento de pena de outro agravante para semiaberto quanto à pena de detenção. Embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para retificar erro material e novos embargos não foram conhecidos. 2. Em recurso especial, os agravantes alegaram contrariedade a dispositivos da legislação infraconstitucional e constitucional. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na impossibilidade de discussão de matéria constitucional e nas Súmulas nº 283 do STF e nº 7 do STJ. Em agravo, os agravantes argumentaram que os dispositivos constitucionais foram citados em razão de ofensa reflexa e que não pretendiam reexaminar provas, mas revalorar os elementos probatórios. A Presidência não conheceu do agravo, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. No agravo regimental, os agravantes alegaram que o agravo se referiu expressamente à Súmula nº 7 do STJ, reiterando que não pretendiam reexaminar provas, mas apenas proceder à revaloração delas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.A questão em discussão consiste em saber se o agravo impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente o óbice da Súmula nº 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A impugnação ao óbice da Súmula nº 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, sendo necessário demonstrar, com destaque aos trechos do acórdão recorrido, que a discussão é exclusivamente jurídica e não envolve reexame de provas. 6. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula nº 7 do STJ atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ, que impede o conhecimento do recurso. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui um único dispositivo, não podendo ser cindida em capítulos autônomos, o que exige ataque efetivo e pormenorizado a todos os fundamentos invocados. 8. A falha na impugnação de um dos óbices da decisão de inadmissibilidade inviabiliza o conhecimento do agravo como um todo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, § 4º, 35 e 42; CP, arts. 33, § 2º, "b" e "c", 59, 65, III, "d", 68 e 69, § 2º; CPP, arts. 386, III e VII, 387, I, II e III; CF/1988, arts. 5º, XI, LIV, LVI, 144, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.956.824/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.675.400/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10.06.2025. (AgRg no AREsp n. 2.981.694/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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