JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
29/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Embriaguez ao volante. Prova da materialidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. A defesa sustenta que não subsiste o óbice da Súmula n. 7 do STJ e insiste na tese de absolvição do recorrente, alegando inexistência de prova suficiente da materialidade do crime de embriaguez ao volante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de embriaguez ao volante pode ser mantida com base em laudo médico que atesta a embriaguez, sem a necessidade de teste de alcoolemia, e se o reexame de provas é permitido no recurso especial. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a materialidade do crime de embriaguez ao volante pode ser comprovada por outros meios idôneos, além do teste de alcoolemia, como laudos médicos e exames clínicos. 5. O laudo médico produzido nos autos atestou a embriaguez do agravante, com base em sinais clínicos como marcha atáxica, desequilíbrio estático, hálito etílico e agressividade verbal, além da confissão de ingestão de bebida alcoólica antes da condução veicular. 6. A pretensão de afastar a condenação demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A materialidade do crime de embriaguez ao volante em face da legislação em vigor pode ser comprovada por outros meios idôneos, além do teste de alcoolemia, como laudos médicos e exames clínicos. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306, § 1º, II; CPP, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.189.576/RO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.808.614/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.430.040/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024. (AgRg no AREsp n. 2.987.966/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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