- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial nº 3.082.297/MT, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A agravante interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sustentando violação ao art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, bem como aos arts. 22 e 23, inciso III, do Código Penal, ao argumento de que estaria caracterizada hipótese de absolvição sumária, em razão de legítima defesa ou inexigibilidade de conduta diversa. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem, ao fundamento de que o exame das teses defensivas demandaria inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A parte agravante interpôs agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido por esta Corte Superior, ao fundamento de que não houve impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a reiterar argumentos de mérito já expendidos no recurso especial. 5. No agravo regimental, a defesa sustenta que teria demonstrado a violação aos dispositivos legais invocados e que a decisão monocrática deveria ser reformada para que o agravo em recurso especial fosse conhecido e provido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica ao fundamento da inadmissibilidade do recurso especial, baseado na Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental, à luz do princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A decisão agravada está em conformidade com o regime constitucional, legal e regimental que disciplina a admissibilidade do recurso especial, bem como com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 8. O exame das teses defensivas, que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, é incompatível com a via excepcional do recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. 9. A ausência de impugnação específica ao fundamento da inadmissibilidade do recurso especial, baseada na Súmula 7/STJ, configura deficiência formal que impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal, e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, além da incidência da Súmula 182/STJ. 10. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, sendo imprescindível a impugnação integral e analítica de todos os fundamentos nela contidos, conforme orientação firmada pela Corte Especial do STJ no julgamento dos EAREsp 746.775/PR. 11. A repetição das razões do recurso especial, desacompanhada da demonstração concreta do desacerto do juízo negativo de admissibilidade, não satisfaz o ônus argumentativo imposto pelo princípio da dialeticidade. 12. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 7/STJ, reconheceu a ausência de impugnação específica e observou integralmente a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 415, IV; CP, arts. 22 e 23, III; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.758.921/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16.12.2025, DJEN de 23.12.2025; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, julgado em 16.12.2025; STJ, AgRg no REsp 2.212.304/PR, Rel. Min. Relator da Quinta Turma. (AgRg no AREsp n. 3.082.297/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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