JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
18/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial nº 3.082.297/MT, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A agravante interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sustentando violação ao art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, bem como aos arts. 22 e 23, inciso III, do Código Penal, ao argumento de que estaria caracterizada hipótese de absolvição sumária, em razão de legítima defesa ou inexigibilidade de conduta diversa. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem, ao fundamento de que o exame das teses defensivas demandaria inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A parte agravante interpôs agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido por esta Corte Superior, ao fundamento de que não houve impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a reiterar argumentos de mérito já expendidos no recurso especial. 5. No agravo regimental, a defesa sustenta que teria demonstrado a violação aos dispositivos legais invocados e que a decisão monocrática deveria ser reformada para que o agravo em recurso especial fosse conhecido e provido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica ao fundamento da inadmissibilidade do recurso especial, baseado na Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental, à luz do princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A decisão agravada está em conformidade com o regime constitucional, legal e regimental que disciplina a admissibilidade do recurso especial, bem como com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 8. O exame das teses defensivas, que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, é incompatível com a via excepcional do recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. 9. A ausência de impugnação específica ao fundamento da inadmissibilidade do recurso especial, baseada na Súmula 7/STJ, configura deficiência formal que impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal, e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, além da incidência da Súmula 182/STJ. 10. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, sendo imprescindível a impugnação integral e analítica de todos os fundamentos nela contidos, conforme orientação firmada pela Corte Especial do STJ no julgamento dos EAREsp 746.775/PR. 11. A repetição das razões do recurso especial, desacompanhada da demonstração concreta do desacerto do juízo negativo de admissibilidade, não satisfaz o ônus argumentativo imposto pelo princípio da dialeticidade. 12. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 7/STJ, reconheceu a ausência de impugnação específica e observou integralmente a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 415, IV; CP, arts. 22 e 23, III; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.758.921/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16.12.2025, DJEN de 23.12.2025; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, julgado em 16.12.2025; STJ, AgRg no REsp 2.212.304/PR, Rel. Min. Relator da Quinta Turma. (AgRg no AREsp n. 3.082.297/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 03/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto por órgão ministerial estadual contra decisão monocrática de relator no Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnaçã…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 10/02/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, por ausência de impugnação específica do f…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 10/02/2026

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. A parte agravante alega que impugnou especificamente as razões da inadmissibilidade do recurso especial e requer o provimento do agravo …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 10/02/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial nº 3.071.073/SP, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, ao…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Carlos Pires Brandão · j. 10/02/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, com aplicação da Súmula 182/STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade d…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.