JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto por órgão ministerial estadual contra decisão monocrática de relator no Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade do recurso especial (incidência da Súmula n. 7, STJ). 2. Fato relevante. No processo de origem, o Tribunal de Justiça estadual, ao julgar recurso em sentido estrito interposto pela defesa, absolveu sumariamente o réu com fundamento no art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, ao reconhecer legítima defesa putativa a partir do contexto fático delineado em depoimentos e laudo pericial (situação conflitiva após colisão veicular, perseguição, dano ao veículo e gesto interpretado como de saque de arma, seguido de único disparo). 3. As decisões anteriores. Órgão acusatório interpôs recurso especial alegando violação dos arts. 413 e 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a absolvição sumária por excludente não demonstrada de plano invadiria a competência do Tribunal do Júri. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7, STJ, por demandar reexame fático-probatório. O agravo em recurso especial, em que se sustentou tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos, não foi conhecido no Superior Tribunal de Justiça por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 7, STJ, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, conforme orientação da Corte Especial no EAREsp n. 746.775/PR. 4. O agravo regimental. No presente agravo regimental, o agravante afirma ter observado o princípio da dialeticidade ao impugnar o óbice sumular, insiste que a controvérsia envolve apenas reenquadramento jurídico dos fatos já fixados, sem revolvimento probatório, e requer a reforma da decisão monocrática para que seja conhecido o agravo em recurso especial e processado o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e integral ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial (incidência da Súmula n. 7, STJ), em conformidade com o princípio da dialeticidade e com os arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se a alegação, em tese, de que se busca mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem apontar de forma concreta a desnecessidade de revolvimento do acervo fático-probatório no caso concreto, é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7, STJ e impedir a incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, porquanto o dispositivo é único, ainda que a fundamentação indique uma ou várias causas impeditivas, impondo-se, nos termos dos arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial. 7. O princípio da dialeticidade exige que a impugnação recursal seja efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou meras digressões sobre o mérito, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 8. No caso concreto, o agravo em recurso especial limitou-se a sustentar, em termos abstratos, que pretendia revaloração da prova e reenquadramento jurídico dos fatos, sem enfrentar de modo preciso a razão de decidir da inadmissibilidade - a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto ao reconhecimento da legítima defesa putativa -, não demonstrando, assim, a superação do óbice específico da Súmula n. 7, STJ. 9. Diante da ausência de argumentos novos, específicos e suficientes no agravo regimental para infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, impõe-se a manutenção do ato judicial por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 7, STJ). Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, com ataque específico a todos os fundamentos, sob pena de inobservância do princípio da dialeticidade. 2. Impugnação genérica, limitada a afirmar, em tese, que se busca revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem demonstrar concretamente a desnecessidade de revolvimento probatório no caso concreto, não afasta o óbice da Súmula n. 7, STJ. 3. A ausência de impugnação específica do fundamento de incidência da Súmula n. 7, STJ, em agravo em recurso especial, atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182, STJ e impede o conhecimento do agravo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 413 e 415, IV; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. (AgRg no AREsp n. 3.019.464/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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