- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão proferida na origem, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), envolvendo duas vítimas menores de 14 anos, com especial relevo à palavra das vítimas, colhida em conformidade com a Lei nº 13.431/2017. 3. O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido pelo Tribunal de origem, com fundamento na Súmula 7/STJ, ante a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, e na ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 4. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que a parte agravante não impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se a reiterar teses meritórias do recurso especial. 5. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental, ante a persistência da deficiência de dialeticidade recursal, com incidência da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental demonstrou, de forma específica e objetiva, a impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é una e incindível, exigindo-se a impugnação integral de sua fundamentação. 8. A mera reafirmação de teses meritórias, desacompanhada do enfrentamento direto e específico dos óbices processuais opostos, não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal. 9. O agravo regimental não demonstrou, de forma objetiva, onde e como o agravo em recurso especial teria enfrentado, de maneira técnica e adequada, os óbices sumulares aplicados. 10. A manifestação do Ministério Público Federal, ao opinar pelo não conhecimento do agravo regimental, alinha-se integralmente à jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é una e incindível, exigindo-se a impugnação integral de sua fundamentação. 2. A mera reafirmação de teses meritórias, desacompanhada do enfrentamento direto e específico dos óbices processuais opostos, não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados:Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ; Código Penal, art. 217-A; Lei nº 13.431/2017. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018. (AgRg no AREsp n. 2.982.778/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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