- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 04/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 10/02/2026, p. 04/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MULTA MORATÓRIA. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. TERMO FINAL. PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. PROVIMENTO NEGADO 1. O parcelamento é causa de suspensão do crédito tributário na forma do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. A intenção do contribuinte ao realizar o parcelamento é, justamente, não precisar mais pagar os juros e a multa moratória de seu débito. 2. O art. 61, § 1º, da Lei 9.430/1996 é norma de caráter sancionatório, no sentido de que o termo final para a cobrança da multa de mora deve ser a data na qual o contribuinte inicia o pagamento do valor devido, data essa na qual ele deixa de ser inadimplente com o fisco. 3. A lei tributária que define infrações ou comina penalidades deve ser interpretada da maneira mais favorável ao contribuinte. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.857.783/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 4/3/2026.)
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