- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 22/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/03/2022, p. 22/03/2022
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. REDUÇÃO DA MULTA PARA 20%. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. JUROS DE MORA. MULTA DE MORA E DE OFÍCIO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Constata-se a falta de interesse recursal da empresa recorrente quanto à redução da multa administrativa a 20%, tendo em vista que a sentença e o acórdão assim decidiram. 2. No tocante à redução do valor devido a título de juros incidentes sobre as multas de mora e de ofício mediante a aplicação sobre tal montante (de juros) do mesmo percentual de desconto aplicado a elas (multas de mora e de ofício), a Lei n. 11.941/2009, ao disciplinar a matéria, dispõe, em seu art. 1º, § 3°, inciso V: "parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal"; de modo que, conforme disposto no acórdão, parcelada a dívida, as multas de mora e de ofício é que devem ser reduzidas em 60%, e não os juros em questão. 3. "A Lei estabeleceu percentual diferenciado quanto aos juros sobre os débitos já consolidados, prevendo 25%. Tal diferenciação, conforme a jurisprudência desta Corte é uma opção do legislador para estimular a quitação à vista do débito" (AgInt no REsp 1.542.009/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/03/2020). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.583.465/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.)
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