- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 24/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 11/02/2026, p. 24/02/2026
ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. NATUREZA CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVA DO VÍNCULO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. 1. No caso, refere-se à demanda proposta por servidor público do Município de Niquelândia/GO, admitido em 1º/4/1995, por meio de concurso público, na função de Braçal. Nesta ação, reclama o recolhimento do FGTS, bem como o pagamento do valor referente aos depósitos do FGTS devidos e não realizados. 2. Em virtude do advento da Emenda Constitucional 45/2004, a competência para conhecer das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos entes de direito público externo e da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, passou a ser da Justiça do Trabalho. 3. O STF, porém, ao analisar a questão nos autos da ADI 3.395/DF, em 5/4/2006, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF/1988, alterado pela EC 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a competência para apreciar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 4. Dessa maneira, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum Estadual ou Federal, conforme o caso, ao passo que, na hipótese de vínculo trabalhista, regido pela CLT, caberá à Justiça Laboral o julgamento dos litígios daí advindos. 5. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que "ao examinar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395, não excluiu da Justiça Trabalhista a competência para apreciar relação jurídica entre o Poder Público e servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho" (STF, Rcl 8406 AgR-segundo, Relator Min. MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/5/2014). 6. Nessa linha, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento do RE 655.283/DF (Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 27/4/2021), sob a sistemática da repercussão geral (Tema 606), firmou orientação no sentido de que "a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão." 7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NIQUELÂNDIA/GO. (CC n. 217.234/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de 24/2/2026.)
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