- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 11/02/2026, p. 20/02/2026
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CARGO EM COMISSÃO. RELAÇÃO JURÍDICO-ESTATUTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. 1. No caso, discute-se a competência para processar e julgar demanda ajuizada por servidor do Município de Aracaju, aprovado mediante concurso público para o cargo de Procurador do Município, nos moldes do art. 37, IX, da CF, cedido à Empresa Pública - EMDAGRO, a fim de ocupar cargo em comissão de Diretor Administrativo e Financeiro, questionando o pagamento de verbas trabalhistas rescisórias. 2. Sobre a competência para julgamento de controvérsia envolvendo direitos de servidor contratado para exercer cargo em comissão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação 45.395/SP, DJe de 4/8/2021, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, reafirmou a competência da Justiça comum, nos moldes preconizados na ADI 3.395, ainda que servidor ocupante de cargo em comissão seja regido pela CLT. Precedentes. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o JUIZ DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DE ARACAJU - SE. (CC n. 215.291/SE, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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