- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 24/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 11/02/2026, p. 24/02/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LICENCIAMENTO. MILITAR TEMPORÁRIA DA MARINHA. LIMITE ETÁRIO. ART. 27 DA LEI N. 4.375/1964, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.954/2019. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES QUE JÁ HAVIAM INGRESSADO NO SERVIÇO CASTRENSE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O acórdão recorrido diverge de caso absolutamente análogo julgado pela Segunda Turma desta Corte Superior, no qual se reconheceu que a limitação etária de 45 (quarenta e cinco) anos, para a permanência de militares temporários nas Forças Armadas, estatuída pela Lei n. 13.954/2019, não se aplica aos militares que ingressaram no serviço temporário antes da entrada em vigor dessa lei, bem como que o disposto no art. 5º da Lei n. 4.375/1964 refere-se ao período de obrigação para com o serviço militar, em tempo de paz, não se confundindo com o limite etário para o serviço militar temporário de voluntários (REsp n. 2.004.844/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 30/8/2022.) 2. Recurso especial provido para julgar procedente a demanda e anular o ato administrativo que licenciou a parte autora do serviço ativo da Marinha, com base no exclusivo critério de idade. (REsp n. 2.139.832/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 24/2/2026.)
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