- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 24/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 11/02/2026, p. 24/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. DESTINAÇÃO AO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 83/STJ. 2. O art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil permite o cumprimento provisório da multa por descumprimento de decisão judicial, mediante depósito em juízo, sendo o levantamento do valor condicionado ao trânsito em julgado da sentença. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os valores das multas administrativas aplicadas em razão do Estatuto da Criança e do Adolescente devem ser destinados ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. 4. Recurso parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.228.704/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 24/2/2026.)
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